sábado, 13 de novembro de 2021

O frete de uma iniciativa governamental

 

O Ministério do Ambiente e da Acão Climática avançou, em pleno mês de agosto, com uma iniciativa para aumento dos limites máximos das áreas de eucalipto por concelho. Para o efeito, propõe-se alterar os diplomas que aprovaram os Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), publicados há apenas dois anos. Não há ciclo florestal que resista a tamanha produtividade governativa.

A que propósito aparece esta iniciativa governamental?

Os PROF, onde estão definidos os limites máximos de área de eucalipto por concelhos, foram elaborados com base nos dados de ocupações obtidos da primeira encarnação do 6.º Inventário Florestal Nacional (IFN6). Importa relembrar, a talho de foice, que o IFN6 teve duas encarnações, uma obtida de dados recolhidos em 2010, com dados preliminares tonados públicos em 2013, a outra obtida com base em dados recolhidos em 2015, cujo relatório final apareceu no final de 2019. Importa ainda reter que a Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada por Resolução do Concelho de Ministros (RCM) em fevereiro de 2015, no estabelecimento da meta máxima de plantações de eucalipto para 2030, teve por base o respetivo valor obtido em 2010, ou seja, na primeira encarnação do IFN6, de 812 mil hectares. Parece então que as metas concelhias e a meta máxima continental para 2030 tem por base a mesma recolha de informação. Ora, se o ministro diz que a área é para diminuir e se mantém em vigor a RCM que impõe a meta para 2030, não há outro motivo válido para a iniciativa de agosto que não seja o da prestação de um frete às celuloses.

Os dados da segunda encarnação do IFN6 apresentam valores superiores por concelho do que as metas estabelecidas nos PROF. E agora? Onde se podem localizar os projetos de compensação previstos em Lei emanada do Parlamento? Nada mais simples! Onde as metas concelhias já foram ultrapassadas, não pode haver lugar a arborizações decorrentes de projetos de compensações. Neste caso, as validações ou autorizações das rearborizações devem ter em conta os critérios de ajuste aprovados pelo Parlamento, conforme dispõe o Art.º 3.º da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, no aditamento do Art.º 3.º-A, especificamente dos seus números 1 e 2, ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho.

Quanto à meta governamental de redução de 10% da área de eucalipto no território continental, como se pode facilmente operacionaliza essa anunciada intenção do Governo? Muito simples, através da reconversão prioritária das áreas de eucalipto em concelhos em que o limite dos PROF foram já ultrapassados, aplicando-se os critérios de ajuste aprovados pelo Parlamento.

Assim, a menos que o Governo pretenda fazer um frete às celuloses, não há motivo para não anular a sua iniciativa de agosto último. Aliás, são fortes os indícios de incumprimento de decisão do Poder Legislativo associados a esta iniciativa governamental (cf. os números 1 e 2, do Art.º 3.º-A, aditado ao DL n.º 96/2013, de 19 de julho, através do Art.º 3.º da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto).