sábado, 27 de agosto de 2016

A alteração da “lei que liberaliza as plantações de eucalipto” em 10 medidas

As 10 medidas que adiante são expostas configuram uma proposta de alteração ao Decreto-lei n.º 96/2013, de 19 de julho, entre outras designações, também conhecido como “lei que liberaliza as plantações de eucalipto” (cf. pág. 179 do Programado XXI Governo Constitucional).

Seguindo o articulado do diploma em causa, sugerem-se as seguintes medidas:

1. No âmbito e aplicação (Art.º 2.º), criar um ponto relativo à proibição total de ações de arborização com espécies exóticas.

2. Criar como exceção, a possibilidade de arborização com exóticas, desde que autorizadas em Portugal por legislação aplicável, áreas que não constituindo povoamento florestal (ver definição no último Inventário Florestal Nacional), assumam uma densidade máxima igual ou inferior a 100 árvores por hectare e que distem de povoamentos florestais pelo menos 100 metros. Ou seja, uma regra muito fácil de apreender: Ou cem, ou sem.

3. Anular a possibilidade de realizar ações de arborização ou de rearborização através de comunicações prévias (eliminar o Art.º 5.º e tudo o que a ele mencione).

4. Sujeitar todas as ações de arborização, incluindo com espécies autóctones, e de rearborização, com qualquer espécie, a pedido de autorização prévia (Art.º 4.). Este pedido tem de estar sujeito à apresentação de um projeto de investimento, este último com possibilidade de versão simplificada quando respeitante a investimentos em explorações com áreas inferiores às que estão ou venham a ser dispostas conforme o n.º 2 do Art.º 6.º da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto.

5. Sujeitar todas as decisões relativas aos pedidos de autorização prévia a um conjunto de critérios, publicamente disponíveis, que reflitam uma análise do enquadramento legal da ação de investimento, bem como uma análise técnica, e, quando tais pedidos respeitem a ações de rearborização com exóticas, autorizadas em Portugal, enquadrem ainda uma análise de rentabilidade, uma análise comercial e, quando a ação de investimento envolva mais de 50 hectares, uma análise social e ambiental.

6. A análise técnica deve ter por base o modelo de silvicultura constante no plano regional de ordenamento florestal (Art.º 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto) correspondente à localização do investimento e, para ações de rearborização com exóticas, autorizadas em Portugal, deve ter ainda por base o histórico da produtividade média por hectare, inviabilizando investimentos que não justifiquem uma produtividade média por hectare igual ou superior a duas vezes o valor médio estimado a nível nacional para a espécie em causa (no caso do eucalipto glóbulos, conforme dados do ICNF, o valor médio nacional é de cerca de 6 m3/ha/ano, pelo que só devem ser autorizados investimentos com esta espécie que atinjam produtividades mínimas de 12 m3/ha/ano).

7. A análise de rentabilidade das ações de rearborização com exóticas deverá ter por base os métodos do valor atual líquido (VAL), a uma taxa de juro justificada, e da taxa interna de rentabilidade (TIR), calculados para o período de todo o ciclo florestal, compreendido entre a ação de rearborização a que respeita o pedido de autorização prévia e a subsequente rearborização, para a mesma ou outra espécie, ou a reconversão do solo (para todos os efeitos, quando aplicável, incluindo os encargos com a remoção de cepos).

8. A análise comercial deverá ter em conta o modelo de funcionamento dos mercados para o bem ou bens em causa, a distância do local do investimento à unidade de transformação industrial, definindo nos critérios de análise um raio máximo de 80 quilómetros, bem como a consideração de, pelo menos, uma variante relativamente ao que é considerado o destino mais provável do bem ou bens de base florestal a produzir.

9. Todos os projetos de investimento, para além de associados a um plano de gestão florestal (Art.º 6.º da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto), quando obrigatório no âmbito dos respetivos planos regionais de ordenamento florestal, no qual deverão constar medidas de controlo de risco, quer decorrentes de agentes abióticos e bióticos, quer dos mercados, devem estar a associados a contratos de assessoria técnica, quando o investidor não possua capacidade técnica reconhecida por diploma oficial, seja este contrato estabelecido com organizações de produtores (ficha de associado), ou com empresas especializadas no domínio da engenharia florestal (contrato escrito).

10. Na alteração ao diploma de 2013 deve ser considerada a possibilidade de investimentos de transferência, de áreas de exóticas em regiões de baixa produtividade para outras de produtividade superior, desde que estes respeitem obrigatoriamente a aumento da capacidade de autoabastecimento pelas unidades de transformação de bens de base florestal, seja através da sua concretização em áreas próprias ou a áreas sujeitas a contratos de arrendamento florestal.



NOTA FINAL:

Importa ter em conta que as medidas apresentadas se inserem numa proposta de alteração à “lei que liberaliza a plantação de eucaliptos”, todavia, o Programa do XXI Governo Constitucional da República Portuguesa é taxativo: “travando a expansão da área de eucalipto, designadamente através da Revogação da Lei que liberaliza a plantação de eucaliptos, criando um novo regime jurídico”.

Mas, qual a probabilidade desta medida do Programa do XXI Governo Constitucional (pág. 179) se vir a concretizar? Bom, tendo em conta que o Governo é do Partido Socialista, tendo em conta o histórico do Partido Socialista em matéria de politica florestal, estima-se em nula. Assim se justifica a apresentação desta nossa proposta de alteração ao Decreto-lei n.º 96/2013, de 19 de julho.


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