terça-feira, 3 de maio de 2016

Normas de contabilidade

Na última década, as empresas associadas na Associação da Indústria Papeleira (Celpa) reduziram as áreas próprias de plantações de eucalipto em mais de 33 mil hectares. Na base terá estado a aplicação de normas de contabilidade.  A gestão levada a cabo por estas empresas, nas plantações de eucalipto, é reconhecida por alguns líderes de opinião como de qualidade, designadamente no que respeita à prevenção de riscos, concretamente os associados a agentes abióticos.


Fonte: CELPA, Associação da Indústria Papeleira

Curiosamente, nas decisões do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) aos pedidos de autorização de arborizações e de rearborizações com eucalipto, bem como com «outras espécies, tendo por base o regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-lei n.º 96/2013, de 19 de julho, não é tida em conta uma análise de rentabilidade, nem de risco.

Estranhamente, as decisões sobre ações de investimento florestal, seja na mera concessão de autorizações de (re)arborização, seja também na atribuição de financiamento público, não têm por base uma análise de rentabilidade, nem de risco.

Importa ter em conta que, o risco ambiental associado às plantações de eucalipto é hoje significativo. Entre, 2000 e 2011, estas plantações representaram 43% das áreas ardidas em povoamentos florestais. A par das condições meteorológicas, é certo que, de acordo com os dados do Inventário Florestal Nacional, fora da área de apreciação dos líderes de opinião, a gestão das plantações de eucalipto é, no geral, muito deficiente, minimalista ou de abandono.


Fonte: ICNF, Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas

Ou seja, talvez muito desse investimento, se objeto de uma análise de rentabilidade e de risco, não devesse ter ocorrido. Aqui, como noutros sectores da atividade económica, se houver ganhos ficam distribuídos por alguns, se houver perdas a distribuição ocorre por muitos, seja no plano ambiental, seja no social e também no económico.

Assim, em defesa do interesse comum, talvez seja recomendável seguir o exemplo recente da indústria papeleira e passar a analisar os pedidos de autorização de arborizações e rearborizações, bem como das meras comunicações, também com base numa análise de rentabilidade, mas ainda de risco. Este seria um meio de acautelar a expansão de uma oferta de risco, quer pelo seu impacto nos mercados, no preço à produção, mas sobretudo no território, evitando a sua depreciação e a delapidação de recursos naturais.

Não houvesse outros, este é um motivo para a alteração do Decreto-lei n.º 96/2013, de 19 de julho, bem como de outra legislação onde constem os critérios de análise a investimentos que venham a ser propostos para financiamento público no âmbito dos apoios às florestas inscritos no PDR 2020, incorporando o que se adeque apropriado das Normas Internacionais de Contabilidade adotadas pela União Europeia.


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